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Glossário de termos imobiliários - Letra C

C

CADASTRO DE IMÓVEIS. Registro público mantido pela prefeitura dos bens imóveis existentes no município.

CAIBRO. Peça de madeira para sustentação de telhado convencional.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Instituição financeira que atua em território nacional. Além de banco comercial, auxilia a execução da política de crédito para habitação do governo federal, com atribuições fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. A Caixa Econômica Federal também administra, desde 1990, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

CAIXILHO. Quadro de madeira ou metal que serve de estrutura para vidro ou papel de vedação; esquadria.

CALAFETAÇÃO. Ato, processo ou efeito de calafetar. Calafetar é impedir a passagem de líquidos ou de ar pela vedação, com massa apropriada, de fendas e frestas de pisos, telhados, janelas, portas etc.

CALÇADA. Pavimentação do terreno, dentro dele.

CALHA. Duto para captação e escoamento de águas pluviais, geralmente instalado em telhados.

CANTEIRO DE OBRAS. Conjunto de instalações provisórias de uma obra, onde geralmente realizam-se os serviços auxiliares à construção. O canteiro de obras pode abrigar depósito, alojamento e oficinas.

CAPIAÇO. Acabamento de vãos entre a grade (marco) e a parede.

CAPITAL. 1. Soma de dinheiro que integra os bens de uma pessoa ou empresa. 2. Quantia de dinheiro financiada a alguém.

CAPITAL SEGURADO. Montante pelo qual os bens ficam seguros, quando se tem uma apólice.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Processo segundo o qual juros devidos e não liquidados são acrescidos ao capital inicial.

CAPTAÇÃO DE IMÓVEL. Busca de imóvel, pelo corretor, para locação, compre e venda, obtendo autorização escrita do proprietário.

CARTA DE CRÉDITO (1). Carta (documento) dirigida a um comerciante ou banqueiro, autorizando-o a pôr à disposição de uma outra pessoa a importância (dinheiro) de que o mesmo necessitar, até um certo limite e dentro do prazo estipulado.

CARTA DE CRÉDITO (2). Documento concedido pelo banco (instituição financeira) ao pretendente de financiamento imobiliário com crédito já aprovado, ou seja, após análise dos documentos solicitados e a realização de pesquisa a respeito do comprador. A carta de crédito é válida por 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, a critério do banco. Tão logo escolha o imóvel a ser adquirido, o comprador deverá assinar um compromisso de compra e venda com o vendedor. Esse contrato particular, juntamente com a documentação do imóvel e do vendedor, deve ser levado à instituição financeira para efetivação do processo de financiamento.

CARTEIRA HIPOTECÁRIA (CH). Linha de crédito imobiliário utilizada por grande parte dos bancos privados. Os valores mínimos e máximos de financiamento são definidos pelas próprias instituições financeiras, com juros livres. As taxas mais usuais praticadas no mercado variam de 12,5% a 16% ao ano. Os candidatos a essa modalidade de financiamento não podem utilizar o saldo do FGTS como parte de pagamento, mas podem possuir outro imóvel (financiado ou não). A garantia do banco é a hipoteca do imóvel financiado.

CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Ver Registro de Imóveis (2).

CARTÓRIO DE TÍTULOS E NOTAS. Entidade privada com reconhecimento público que guarda títulos e documentos, faz registros públicos, lavra contratos, entre outras atividades.

CAUÇÃO. 1. Cautela que se toma para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. 2. Depósito caução: depósito de valores para tornar efetivas as responsabilidades contratuais.

CASA. Determina CF no art. 5º, XI: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

CASA GEMINADA. São casas construídas duas a duas, normalmente com as mesmas divisões, porém invertidas. Têm uma das laterais unida à outra casa. Essa parede unida pertence, em comum, às duas casas.

CASCALHO. Seixo rolado; pedra britada.

CASO FORTUITO. Acontecimento de ordem natural gerador de efeitos jurídicos, como as erupções vulcânicas, queda de raios, estiagem, avalanches, o aluvião, etc.

CAUÇÃO. Garantia de adimplemento da obrigação, que consiste no depósito em dinheiro ou na apresentação de bens suficientes em juízo (caução real) ou nomeação de fiador idôneo (caução fidejussória). Caução na locação de imóvel prevista no art. 37, I da Lei nº 8.245/91.

CAVA. O mesmo que escavação.

CAVALETE. Suporte móvel, geralmente de madeira, no qual constam informações de lançamentos imobiliários. Forma de comunicação visual, geralmente colocada em ruas do bairro (e entorno) onde se localiza o empreendimento divulgado.

CERTIDÃO. Documento expedido por determinado órgão, que garante a veracidade das informações nele contidas. As certidões podem ser solicitadas por qualquer pessoa.

CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Documento expedido por um Cartório de Registro de Imóveis, que garante ser correto determinado registro. A certidão pode ser requerida por qualquer pessoa, mediante pagamento de uma taxa.

CERTIDÃO DE TEOR. Documento emitido pela Conservatória do Registro Predial, para atestar a situação em que o imóvel se encontra (quem é o proprietário, se está hipotecado, etc.).

CERTIDÃO NEGATIVA. É a certidão que atesta a não existência de alguma ação civil, criminal ou na Justiça Federal, ou se a pessoa está impedida de realizar qualquer ato. É um comprovante de estar o contribuinte em dia com o Fisco. Na compra ou venda de imóveis, são solicitadas as certidões do vendedor para verificar se o mesmo pode vender o imóvel de sua propriedade. Deve ser solicitada, também, a Certidão do Registro de Imóveis correspondente ao endereço do imóvel a ser vendido, para atestar se o mesmo está livre de qualquer ônus ou outro agravante.

CESSÃO. Ato pelo qual uma pessoa transfere para outra (gratuitamente ou não) um ou mais direitos, deveres ou bens de que é titular. Para a cessão ser válida, deve preencher os requisitos da lei, como: existência de capacidade das partes para contratar, preparação e assinatura do contrato.

CESSIONÁRIO. Pessoa a quem se transfere, por meio de cessão, direitos e/ou obrigações.

CHANFRO. Pequeno corte para eliminar arestas vivas.

CHAPISCO. Primeira camada de revestimento de paredes e de tetos destinadas a dar maior aderência ao revestimento final.

CHUMBADOR. Peça que serve para fixar qualquer coisa numa parede.

CLARABÓIA. Vão nas coberturas, em geral protegido por vidro.

CLÁUSULA. Compromissória: também denomidada pactum de compromitendo, é a cláusula que obriga os contratantes, em caso de litígio, a se submeterem à composição desta mediante arbitragem. Muito utilizada nos contratos de locação.

CLÁUSULA LEONINA. Cláusula contratual que atribui a um das partes, vantagens injustificadamente maiores do que aquelas conferidas à outra parte.

COBERTURA 1. Ver apartamento de cobertura.

COBERTURA 2. Tipo de acidente pelo qual é possível receber uma indenização, no âmbito do seguro contratado.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Definido pela lei n.º 8.078, de 11/09/1990. Visa proteger os direitos do consumidor. A lei estabelece como princípios fundamentais a nulidade de cláusulas abusivas, a facilitação da defesa, o prazo de reflexão e a responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou serviço.

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES. Legislação municipal, o código disciplina os procedimentos administrativos e executivos, e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis em que se situam – sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.

COFECI. Sigla de Conselho Federal dos Corretores de Imóveis. Órgão que disciplina e fiscaliza o exercício da profissão de corretor de imóveis, vinculado ao Ministério do Trabalho, mas com autonomia administrativa, operacional e financeira.

COIFA. Cobertura acima do fogão para tirar a fumaça.

COLUNA. Suporte de secção cilíndrica.

COMBOGÓ. Elemento vazado.

COMISSÃO. Forma de remuneração recebida pelo corretor de imóveis, como intermediário na transação imobiliária.

COMISSÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO. Grupo de pessoas com funções de facilitar a obtenção de empréstimos ou compras a prazo.

COMODATO. Do latim commodatum, significando empréstimo gratuito de bem infungível, que se perfaz com a tradição deste. Não admite a devolução de bem diverso daquele objeto do acordo. (CC, arts. 579 a 585).

COMPÁSCUO. Terreno em que pastam animais de vários donos.

COMPROMETIMENTO DE RENDA. Percentual de sua renda que o pretendente a financiamento imobiliário, por exemplo, pode utilizar (comprometer) mensalmente para o pagamento da prestação.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ver contrato de promessa de compra e venda.

COMPROVAÇÃO DE RENDA. Exigência para que o pretendente a financiamento imobiliário, por exemplo, comprove com documentos (holerite, carteira de trabalho, declaração de Imposto de Renda, etc) que ganha o suficiente para arcar com as despesas em questão.

COMODATO. É um contrato unilateral, pelo qual, alguém (comodante) entrega a outra pessoa (comodatário) coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituída.

COMPRA. Aquisição onerosa de uma coisa ou de um direito, pelo qual se paga determinado preço.

COMPROMISSO ARBITRAL. Convenção pela qual os interessados submetem seu litígio à arbitragem judicial ou extrajudicial de uma ou mais pessoas.

COMPROVAÇÃO DE RENDA. Todo documento que serve para comprovar a renda.

CONCORDATA. Benefício que a lei confere ao devedor comerciante de boa-fé, consistente na prorrogação dos prazos de pagamento ou na redução do montante devido, a fim de evitar a decretação de sua falência.

CONCRETO. Aglomerado de cimento, areia, brita e água.

CONCRETO ARMADO. O mesmo que acima, com ferragem.

CONDIÇÃO RESOLUTIVA. Condição que enseja a extinção do contrato, tão logo verificado determinado fato, em regra estabelecido por uma das partes, como a quitação de prestações.

CONDOMÍNIO. 1. Conjunto composto por apartamentos e/ou casas, cujos moradores dividem áreas e equipamentos comuns. 2. Maneira usual de se referir à taxa de condomínio. Ver taxa de condomínio.

CONDOMÍNIO DE CASAS. Conjunto composto por casas, geralmente fechado, cujos moradores dividem áreas e equipamentos comuns, também conhecido como condomínio horizontal.

CONDOMÍNIO HORIZONTAL. Ver condomínio de casas.

CONDÔMINO. Dono juntamente com outrem; co-proprietário. Maneira usual de se referir aos participantes de um condomínio.

CONDÔMINOS (Assembléia de). Reunião onde se tomam, entre outras, as decisões que tenham em vista assegurar a conservação e utilização das partes comuns do edifício.

CONFISCO DE BENS. É a apropriação (apreensão) punitiva que o Estado faz de bens particulares, sem que seja paga qualquer indenização ao proprietário.

CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. Contrato pelo qual o construtor se encarrega da execução de uma obra, mediante remuneração fixa ou em percentual sobre os custos periódicos dessa obra, ficando os proprietários encarregados dos encargos econômicos.

CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. O vendedor promove a construção do edifício e entrega ao comprador, em um prazo determinado, a unidade por ele comprada (sala, loja ou apartamento) pronta e acabada, conforme houver sido contratado. Para tanto, o comprador deve pagar uma quantia pré-determinada, sujeita ou não a reajustes, nas condições de vencimentos pré-fixados, tudo conforme constar no Contrato de Promessa de Compra e Venda.

CONSTRUTORA. Empresa responsável pela construção de determinada obra.

CONSULTOR IMOBILIÁRIO. Profissional da área de vendas do segmento imobiliário que detém conhecimento suficiente para desenvolver um relacionamento pró-ativo com os clientes. Além da exigência de ser corretor de imóveis credenciado, é necessário que o consultor imobiliário tenha uma visão global do mercado.

CONSUMIDOR. Uma ou mais pessoas (condomínios, associações, etc.), ou empresas, que compram ou utilizam produtos e serviços para uso próprio.

CONTRAPISO. Capeamento de argamassa para nivelar pisos, sobre o qual se aplica o revestimento definitivo.

CONTRATO. Acordo, geralmente escrito, feito entre pessoas físicas e/ou jurídicas, em que cada lado se obriga a cumprir o que está determinado no documento. Um contrato entre partes adquire força de lei. Caso inclua cláusulas que contrariem leis superiores, serão consideradas nulas (sem validade).

CONTRATO DE ADESÃO. Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes apresenta à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão.

O contrato deve ter: linguagem simples, letras em tamanho de fácil leitura e destaque nas cláusulas que limitem o direito do consumidor.

CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. Contrato onde um dos contratantes, mediante autorização, confere à outra pessoa a gestão de imóveis ou a direção de negócios relativos a seus interesses imobiliários, comprometendo-se a pagar uma taxa pelos serviços prestados.

CONTRATO DE ALUGUEL POR TEMPORADA. Ver aluguel por temporada.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. É o contrato bilateral perfeito, oneroso e comutativo ou aleatório, pelo qual uma pessoa (vendedor) obriga-se a transferir o domínio de certa coisa à outra pessoa (comprador). O comprador paga certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente, no ato da celebração do contrato ou posteriormente.

CONTRATO DE CORRETAGEM. Pelo contrato de corretagem uma pessoa denominada corretor, não vinculada por mandato (procuração), prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para o outro contratante, seu cliente, denominado dono do negócio ou comitente, um ou mais negócios, conforme as instruções que receber.

CONTRATO DE LOCAÇÃO. Contrato, por prazo determinado ou não, que estabelece direitos e obrigações entre locador (dono do bem) e locatário (titular da locação), que em troca da cessão de uso e gozo de um imóvel, se compromete a pagar o valor do aluguel e outras obrigações estabelecidas no contrato. Também chamado de contrato locatício ou contrato de aluguel.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Contrato pelo qual o proprietário de um bem assume o compromisso de vendê-lo ao outro contratante, que, por sua vez, se compromete a comprá-lo no prazo e preço estipulados.

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Contrato social do condomínio, que deve ser aprovado em assembléia por pelo menos 2/3 dos condôminos. Documento jurídico que estabelece as normas de convivência entre os condôminos, bem como a forma de utilização das áreas de uso exclusivo e comum, entre outros aspectos.

COOPERATIVA. Associação sob a forma de sociedade, com número aberto de membros, que tem o objetivo de estimular a poupança, a aquisição e a economia de seus associados, mediante atividade econômica comum.

COOPERATIVA HABITACIONAL. É uma cooperativa formada com o intuito de construir casas populares, a serem vendidas a seus associados, podendo para tanto efetuar operações creditórias.

CORREÇÃO MONETÁRIA. É a revisão estipulada pelas partes de um contrato, ou imposta por lei, que tem como ponto de referência à desvalorização da moeda. É a atualização do valor real da moeda, a recuperação ou atualização do poder aquisitivo da moeda, conforme os índices oficiais baixados pelo governo. A correção monetária visa compensar os efeitos da inflação.

CORRETAGEM. Ver comissão.

CORRETOR DE IMÓVEIS. Profissional que atua no mercado imobiliário na intermediação na compra, venda, administração, permuta, locações e avaliações imobiliárias de bens, mediante o recebimento de honorários. A profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, por sua vez regulamentada pelo decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978. A corretagem imobiliária está disposta nos artigos 722 a 719 do CC. O corretor deve estar inscrito no CRECI, e com as quotas em dia, para estar habilitado a exercer as funções de intermediador na comercialização de imóveis. Ver consultor imobiliário.

CORRIMÃO. Peça ao longo e nos lados das escadas servindo de apoio a quem dela se serve.

CORTE. Representação gráfica de seção vertical (transversal ou longitudinal) de uma edificação.

COTA. Indicação ou registro numérico de dimensões.

COZINHA-AMERICANA. Cozinha com abertura para sala de estar e/ou jantar, geralmente delimitada apenas por um balcão. A sensação é de maior amplitude e integração dos ambientes do imóvel.

CO-PROPRIEDADE. Posse de uma propriedade em comum com outrem, na proporção do investimento feito.

CREA. Sigla de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Órgão federal que regula o exercício profissional, fiscaliza e assessora os profissionais da área de engenharia, arquitetura e agronomia no Brasil. Deve estar inscrito no CREA o engenheiro ou arquiteto habilitado para exercer a função de engenheiro em determinada obra.

CRECI. Sigla de Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

CRÉDITO HABITACIONAL. Empréstimo concedido por instituições financeiras para comprar, construir, reformar ou financiar um imóvel.

CRÉDITO PESSOAL. Crédito concedido pelas instituições bancárias para a aquisição de bens de consumo, ou para outros fins diversos de aquisição de habitação.

CRÉDITO CONSTRUÇÃO. Crédito concedido pelas instituições bancárias para a construção de edifícios e, no caso dos particulares, para construção de habitação própria.

CREDOR. Aquele que concede a uma pessoa ou empresa um crédito (empréstimo).

CRONOGRAMA FINANCEIRO. Representação gráfica dos valores financeiros previstos para a execução de determinada obra.

CRONOGRAMA FÍSICO. Representação gráfica do tempo previsto para a execução de determinada obra.

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. Representação gráfica que indica, simultaneamente, o tempo e os valores financeiros previstos para a execução de determinada obra.

CUMEEIRA. Parte reta mais alta dos telhados onde tem início as águas; a peça de madeira que a forma.

CÚPULA. Abóbada esférica.

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