Alienação
de Bens Imóveis
IRPF -
Imposto de Renda Pessoa Fisica
Muitas são as dúvidas quando o
assunto é venda de imóveis. Abaixo alguns exemplos de operações de ganho de
capital:
I - alienação, a qualquer título,
de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua
aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de
compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e
contratos afins;
II - transferência a herdeiros e
legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em
adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na
dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de
bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na
Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou
ex-convivente que os tenha transferido;
III - alienação de bens ou
direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de
pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
Fica isento se:
1 - Alienação – venda -, por
valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular
possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se
tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial,
industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que
não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a
qualquer título, tributada ou não.
2 - Sendo o imóvel adquirido
antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o
imposto, independentemente do valor de compra e de venda. Se o imóvel foi
adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem.
3 - Outro caso de isenção foi
estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial
e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar
imposto sobre ganhos de capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita
em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está
limitada ao único imóvel residencial.
A alíquota a ser aplicada é de
15% sobre o lucro, ou seja, a diferença do valor do bem na declaração de
imposto de renda da pessoa física para o valor de venda do contrato de venda de
imóveis.
Uma dica importante: ao adquirir um imóvel a medida que for fazendo obras declare na declaração em benfeitorias este valores gastos no ano.Lembrando de guardar todas as notas fiscais e recibos de mão de obra.Desta maneira quando for fazer a venda o lucro não será exorbitante.
A isenção não vale para dinheiro da venda aplicado na construção de outro imóvel, mesmo que residencial. Somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.
Fonte:
claudiamauralago.blogspot.com
2012/agosto